Nova Instrução Normativa disciplina a utilização do Termo de Ajuste de Conduta (TAC)

Recentemente, a Agência Nacional do Cinema – ANCINE colocou em consulta pública a minuta de instrução normativa1 que dispõe sobre o procedimento de celebração e acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta, comumente conhecido como TAC. Essa minuta disciplina a forma, os procedimentos e a competência interna para negociação para a assinatura dos termos entre a ANCINE e os agentes regulados, assim como as sanções decorrentes do descumprimento e os impactos nos respectivos processos administrativos sancionadores. Prevê, ainda, a possibilidade de o TAC ser proposto de ofício pelo Superintendente de Fiscalização da ANCINE e estabelece expressamente o valor das multas a serem aplicadas em caso de descumprimento total ou parcial do TAC (de R$ 2 mil a R$ 2 milhões para cada infração cometida).

Diversas agências reguladoras já dispõem da celebração de TAC em suas instruções normativas, tais como a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, entre outras.

A experiência das agências reguladoras, em suas atuações sancionadoras, tem mostrado que nem sempre a aplicação de penalidades é a melhor forma de o interesse público ser atingido.

Por esta razão, o TAC é um instrumento que vem sendo utilizado pela Administração Pública como uma forma alternativa de solução de conflitos, que busca incentivar o diálogo entre as partes para que elas negociem uma saída consensual. Ele permite a composição extrajudicial da lide e, mediante esse instrumento, o causador do dano a interesses transindividuais (meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural etc.) se obriga a adequar sua conduta às exigências da lei, sob pena de cominações já pactuadas no próprio instrumento, que tem força de título executivo extrajudicial2.

Importante observar que, mesmo se tratando de composição, como é o caso da celebração do TAC, o Poder Público tem posição de autoridade, de comando, nas relações com os particulares, como condição indispensável para gerir os interesses públicos postos em confronto3. Assim, são os particulares que fazem as concessões, adequando sua conduta às exigências da lei, comprometendo-se a cumprir as obrigações de fazer e de não fazer impostas pelo órgão da Administração com o qual venham a celebrar o termo de ajustamento. A autonomia da vontade da Administração existe na decisão pela celebração ou não do TAC em detrimento ao processo sancionador, com a aplicação de sanção ao administrado.

Com efeito, o TAC tem como objeto a substituição de sanções aplicadas ou a serem aplicadas em processos sancionadores no âmbito da Agência, por compromissos firmados pelo autor da conduta em apuração pela ANCINE. Este mecanismo alternativo somente será firmado pelo órgão legitimado se o interesse público indicar que a sua celebração é a medida que melhor atende os interesses da sociedade quanto aos serviços a serem prestados, em detrimento da imposição de sanções. O setor audiovisual e, sobretudo o cinema, movimentam a economia e representam papel importante na disseminação dos valores éticos, históricos, políticos e sociais cultivados pelo seu povo. Portanto, tanto a indústria do audiovisual quanto a sociedade, são diretamente interessados na forma encontrada pelo poder público para reprimir as condutas prejudiciais à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. Assim, a submissão à Consulta Pública de proposta de TAC a ser celebrado pela ANCINE opera, inclusive, como medida de legitimação da atuação da Agência no seu exercício de regulação e fiscalização da indústria do audiovisual.

O TAC não se trata de uma medida de punição, mas sim de incentivo à prática de um comportamento concreto desejado pelo interesse público, cuja utilização deve ser ampliada no âmbito da Administração Pública. No caso da ANCINE, é desejável que a consulta pública traga aos agentes críticas e sugestões, tendo em vista as especificidades do setor audiovisual e os objetivos da regulamentação, garantindo, assim, a segurança jurídica.

Em suma, a previsão de celebração de TAC é um grande avanço para a Agência na composição extrajudicial de seus conflitos, tornando mais eficaz a defesa de interesses transindividuais, especialmente, o patrimônio cultural.

 

1. http://www.ancine.gov.br/sites/default/files/consultas-publicas/IN%20TAC%20-%20Vers%C3%A3o%20para%20consulta%20p%C3%BAblica.pdf

2. MAZZILLI, Hugo Nigro. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: evolução e fragilidades e atuação do Ministério Público [Revista de Direito Ambiental | vol. 41 | p. 93 | Jan / 2006 | DTR\2006\25], disponível em http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/evolcac.pdf;

3. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Ed. Malheiros, 27ª Edição, p. 70.

 

Por Juliana Santos Vilela, advogada do escritório Cesnik, Quintino & Salinas Advogados | www.cqs.adv.com.br

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