Publicada instrução normativa que altera as obrigações de veiculação de conteúdo brasileiro na TV paga

A Agência Nacional do Cinema – ANCINE publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 121, que promove mudanças no texto das Instruções Normativas nº. 91, 100, 104, 105 e 106. A minuta do documento foi colocada em consulta pública, recebendo contribuições do setor audiovisual e da sociedade civil de 4 de novembro a 18 de dezembro de 2014.

A IN 121 promove ajustes na regulamentação de dispositivos da Lei da TV Paga (Lei nº. 12.485/11) no que diz respeito à classificação dos canais de programação; ao prazo de validade de uma obra para o cumprimento de obrigações de veiculação de conteúdo nacional; e à limitação da utilização de uma única obra para o cumprimento das exigências em vários canais de uma mesma programadora.

Com o novo normativo, aumenta o período para o “aproveitamento” de uma obra para cumprimento de cotas de conteúdo brasileiro a partir da primeira veiculação em qualquer canal de uma mesma programadora. Anteriormente, uma obra poderia ser usada por até 12 meses para o cumprimento das obrigações criadas pelo marco regulatório. A partir de agora, o período foi estendido para 18 meses no caso dos canais que devem veicular 3h30 horas semanais de conteúdo brasileiro; para 24 meses nos canais que devem exibir 21h ou 24,5 horas; e para 30 meses naqueles canais que têm a obrigação de veicular 84 horas semanais de conteúdos produzidos no país.

Outra alteração importante diz respeito às reprises. Pela nova regulamentação, cada obra só pode cumprir cota em até três canais de uma mesma programadora. A medida foi motivada por reclamações de consumidores em relação ao excesso de reprises e pelo princípio da isonomia, já que, sem a limitação, grandes grupos econômicos responsáveis por vários canais de programação tinham mais facilidade em atender às exigências legais do que pequenas programadoras.

Neste caso, o normativo estabelece um período de transição, entre 12 de setembro de 2015 e 11 de setembro de 2016, em que a obra poderá cumprir obrigações em até quatro canais da programadora.

No que se refere ao envio de informações à ANCINE, diversos procedimentos foram simplificados, especialmente, para as pequenas programadoras, as quais poderão apresentar pedido de dispensa de envio regular de informações, assim como a divulgação de manual de envio de informações, mais didático e flexível.

Outra novidade trazida pela IN nº 121 diz respeito ao tratamento dado às coproduções internacionais para fins de fomento e registro. O documento uniformizou o entendimento defendido pela Agência, de modo a compatibilizar as normas sobre obras produzidas por produtoras independentes às práticas de coprodução internacional.

Assim, as mudanças consolidam o entendimento de que uma obra pode ser utilizada no cumprimento de cota de conteúdo brasileiro independente, desde que o poder dirigente e a maior fração dos direitos patrimoniais pertençam a produtoras independentes, seja qual for sua nacionalidade, e respeitados os limites mínimos de participação da produtora brasileira nos termos do acordo internacional ou da alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.

Consulte a Instrução Normativa nº 121 aqui.

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