Acordo entre Brasil e Reino Unido começa a valer

No dia 30 de março de 2017, depois de aprovado pelo Congresso Nacional, a assinatura do Decreto nº 9.014/2017 pelo Presidente da República, Michel Temer, levou ao fim a longa espera pela promulgação do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Brasil e o Reino Unido. Isso significa que, finalmente, após quase cinco anos, é oficial a cooperação entre as indústrias audiovisuais de ambos os países.

O Acordo de Coprodução, de forma similar aos demais acordos firmados pelo Brasil com outros países, objetiva o intercâmbio de características comuns ou complementares, de modo a fomentar o crescimento, a competitividade e o enriquecimento da indústria e cultura audiovisual, incentivando a produção de filmes que reflitam, destaquem e divulguem a diversidade da cultura e das tradições dos dois países.

Os termos do Acordo, discutidos por quase seis anos, foram negociados pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE e pelo British Film Institute que, desde 2011, é responsável pela condução das políticas audiovisuais britânicas. Ambas as Autoridades possuem a competência, respectivamente, no Brasil[1] e no Reino Unido, para tomar decisões relacionadas às solicitações de Reconhecimento de Coprodução Internacional.

O acordo, aplicável à produção de obras audiovisuais não publicitárias, independentemente do suporte de captação, destinadas à exibição em Cinema, TV Aberta e TV Fechada, estabelece algumas regras para que haja o reconhecimento da coprodução como, por exemplo, as que serão abaixo pormenorizadas.

O Acordo estabelece que cada país será responsável por, no mínimo, 20% e, no máximo, 80% do total dos custos de produção de certa coprodução internacional. Destaca-se que as Autoridades Competentes poderão acordar limites diferentes, desde que o aporte mínimo não seja inferior a 10% e, por consequência, o aporte máximo não seja superior a 90%. Há, ainda, a possibilidade de envolvimento de outros países, hipótese na qual os aportes dos coprodutores brasileiro(s) e britânico(s) não deverão ser inferiores a 20% ou superiores a 70%.

Observe-se que os direitos, receitas e os prêmios advindos de uma coprodução internacional deverão ser partilhados entre os coprodutores de forma proporcional aos respectivos aportes financeiros.

Tal coprodução internacional deverá ser produzida no idioma oficial ou em língua oficial minoritária de uma das partes, com versão legendada ou dublada em inglês ou português.

Ademais, os membros da equipe técnica e artística da produção da obra audiovisual deverão ser nacionais ou residentes do Reino Unido, do Brasil, de um Estado do EEE[2] e, no caso de envolvimento de outros países, do país em que tal coprodutor for estabelecido. O Acordo estabelece, ainda, que deve haver equilíbrio e proporcionalidade nas contribuições dos coprodutores com relação à produção das obras audiovisuais e aos benefícios culturais.

Observadas as regras acima expostas, bem como as demais constantes do próprio Acordo, e, subsidiariamente, a Instrução Normativa nº 106 da ANCINE, a coprodução internacional será reconhecida por ambas as Autoridades Competentes. Com isso, a obra audiovisual será considerada nacional em ambos os países, fazendo jus aos mesmos benefícios existentes no Reino Unido e no Brasil. Atualmente, as políticas públicas brasileiras dizem respeito ao fomento direto e indireto à produção e à distribuição audiovisual e ao estabelecimento de cotas em cinemas e em televisão por assinatura.

Como se percebe, além de contribuir para a capacitação dos profissionais do setor e aumentar o alcance da distribuição dos produtos audiovisuais nacionais, a promulgação do Acordo de Coprodução tem enorme potencial para aumentar o volume dos negócios entre empresas brasileiras e britânicas do setor audiovisual, principalmente quando se considera a recente decisão do Reino Unido de deixar a União Europeia (“BREXIT”).

Afinal, com a concretização do BREXIT, as produções audiovisuais britânicas podem deixar de usufruir dos benefícios advindos de acordos e programas de incentivo europeus, hipótese na qual as possibilidades criadas com a promulgação do Acordo de Coprodução com o Brasil e o consequente acesso aos incentivos nacionais podem se tornar extremamente atrativos, impulsionando as coproduções e os negócios entre os países.

 

Por Fabio de Sá Cesnik, Gabriela Thomazini, Gilberto Toscano e Maria Isabel Tolipan, advogados do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados – www.cqs.adv.br

 



[1] No Brasil, o reconhecimento do regime de coprodução internacional é disciplinado pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE, na Instrução Normativa nº 106, de 24 de julho de 2012.

[2] Entende-se por Estado membro do EEE qualquer Estado, além do Reino Unido, signatário do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu, assinado na cidade de Porto, em 02 de maio de 1992.

Cabe ressaltar que a possibilidade de participação de profissionais residentes em países membros do EEE pode ser revista, caso a saída do Reino Unido da União Europeia – BREXIT – venha a ser concretizada.

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